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ECD E ECF 2022: GOVERNO PUBLICA NORMA QUE PRORROGA A ENTREGA


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Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19) a Instrução Normativa nº 2.082/2022 que prorroga os prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para 30 de junho e 31 de agosto, respectivamente, ECD - para o último dia útil do mês de junho de 2022; e ECF - para o último dia útil do mês de agosto de 2022. Conforme adiantado pelo Portal Contábeis, o secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Julio Cesar Vieira Gomes, assinou a medida que prorrogou as obrigações na quarta-feira (18). Prorrogação ECD e ECF Entidades contábeis já haviam solicitado a prorrogação da ECD ao órgão, visto que a entrega coincidia com o dia limite de transmissão de outras obrigações acessórias, como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País. O argumento foi que as obrigações impactam diretamente as demandas dos profissionais de contabilidade. Além disso, as entidades também destacaram as instabilidades e as dificuldades de acesso ao Portal e-CAC, e a consequente indisponibilização de serviços, principalmente nos períodos de grande fluxo na plataforma. Normalmente, o prazo final de entrega da ECD é o último dia útil do mês de maio e da ECF, em julho. Com a medida, os profissionais contábeis ganharam um fôlego de 30 dias para cumprirem a obrigação. Multas A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% - por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%). Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões. Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes: * 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração; * 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; * 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF. É importante ficar atento às mudanças e ao prazo. Se houver atraso na entrega, procure resolver o mais rápido possível para que a empresa não seja impedida de emitir a certidão negativa. Fonte: Contábeis

 
 
 

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